Estatuto Social da Fundação Conceição do Maracu
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO.
DA DENOMINAÇÃO.
Art. 1º. Sob a denominação de "FUNDAÇÃO CONCEIÇÃO DO MARACU – FCM" fica constituída uma organização não governamental, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos ou de caráter político partidário, racial, ou confessional, que se regerá pelo presente estatuto e pela legislação específica.
DA SEDE.
Art. 2º. A sede da fundação será na cidade de Viana do Estado do Maranhão .
DOS OBJETIVOS.
Art. 3º. A Fundação visando os problemas da organização racional em geral existentes no circuito da baixada maranhense que compreende a região do " Rosário de Lagos do Maracu " e suas cidades circunvizinhas no vale do Pindaré, os aspectos ecológicos, ambientais, culturais, patrimoniais, antropológicos e outros de ordem administrativa, econômica e social da região, terá como objetivo:
I - Planejar, promover e executar, no campo da educação, ações referentes à preservação de valores paisagísticos, culturais, históricos, éticos e estéticos, visando garantir a integridade dos processos naturais e o equilíbrio ambiental;
III -Promover estudos e pesquisas das ciências sociais, da agricultura e da pecuária na economia da região, da antropologia e da arqueologia aplicada, bem como a realização de feiras, debates, seminários e congressos;
VII. Cooperar com os Poderes Públicos nas medidas que visem o engrandecimento cultural da cidade de Viana, colocando-se à disposição das autoridades para responder a consultas e emitir pareceres sobre assuntos pertinentes às suas finalidades.
DO PRAZO DE DURAÇÃO.
Art. 4º. A duração da Fundação é por prazo indeterminado;
CAPÍTULO II.
DOS ASSOCIADOS MEMBROS DA FUNDAÇÃO.
Art. 5º. São considerados associados todos aqueles - pessoas físicas ou jurídicas - que, sem impedimentos legais, forem admitidos como tais, mediante o preenchimento de formulário próprio e que sejam aprovados pela Diretoria da Fundação, mantenham em dia as suas contribuições estipuladas pela Assembléia Geral e aquiescentes aos ditames do estatuto e às deliberações da instituição.
Art. 6º. Ficam criadas as seguintes categorias de associados a saber:
I –Sócio Fundador. Serão considerados sócios fundadores aqueles que, aprovados em Assembléia geral de associados, assinarem a ata de fundação da instituição;
II – Sócio Efetivo. Serão considerados sócios efetivos aqueles, pessoas físicas ou jurídicas que não sendo fundadores da instituição, forem aprovados como sócios em Assembléia Geral de associados;
III – Sócio Honorário. Será considerado sócio honorário todo aquele que prestar ou tiver prestado contribuições relevantes de qualquer ordem à FCM;
§ único. Todos os sócios - à exceção do sócio honorário - deverão contribuir com mensalidades ou anuidades a serem fixadas em assembléia geral.
Art. 7º. Os membros da FCM não responderão pelas obrigações contraídas pela instituição, ainda que de forma subsidiária.
Art. 8º. As pessoas jurídicas terão os mesmos direitos e deveres do associado pessoa física, exceto o de ser votado para cargo eletivo.
§ 1°. Poderão os sócios votar por procuração passada individual ou coletivamente à um dos demais sócios;
§ 2°. A procuração poderá ser por instrumento particular, porém com a firma de seu outorgante reconhecida em cartório.
Art. 9º. São direitos dos associados:
I – Participar das Assembléias Gerais podendo de tudo deliberar;
II – Sugerir à Diretoria por escrito, medidas que julguem de interesse da FCM;
III – Votar e ser votado em Assembléias Gerais.
Art. 10 . São deveres dos associados:
I – Cumprir com as atribuições inerentes aos cargos para os quais tenham sido eleitos;
II – Concorrer na medida de sua possibilidade para a consecução da finalidade e dos objetivos da Fundação, bem como para a salvaguarda de seu patrimônio;
III – Pagar, com a devida regularidade, a mensalidade ou anuidade fixada pela Assembléia Geral Ordinária.
Art. 11. Da exclusão de Associados:
I – Será excluído o associado que não se fizer representar em 5 (cinco) reuniões consecutivas dentro de um período eletivo, bem como deixar de cumprir com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, deste estatuto e estando com mais de 5 (cinco) contribuições em atraso;
II – Por dissolução da FCM;
III – Por morte ou incapacidade civil da pessoa física e pela extinção da pessoa jurídica.
Art. 12. O ato de exclusão de associado será efetivado por decisão da Diretoria.
Art. 13. O Diretor Presidente da Fundação encaminhará por escrito no prazo de 30 dias da data que tiver conhecimento da ocorrência à Assembléia Geral, a exclusão do associado e os motivos que a ensejou.
§ único. Fica assegurado o recurso à Assembléia Geral, no prazo de 30 dias da data do ato da exclusão, ao associado atingido por medida disciplinar da Diretoria.
CAPÍTULO III.
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 14. A FCM será administrada por uma Diretoria eleita pela Assembléia Geral de Associados que é o órgão soberano de deliberação, para um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleita, e será composta pelos seguintes órgãos:
I – Assembléia Geral;
II – Conselho Consultivo;
III – Diretoria Executiva;
IV – Conselho Fiscal.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 15. A Assembléia Geral será constituída por todos os associados em dia com suas obrigações sociais e se reunirá:
I – Ordinariamente, no mês de Julho de cada ano mediante a convocação do Presidente, para apreciar o relatório das atividades e a prestação de contas relativa ao exercício anterior;
II – Extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de 1/3 dos membros do Conselho Consultivo ou a requerimento de pelo menos 1/5 dos associados.
Art. 16. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos associados; em segunda convocação com a presença, no mínimo, de 1/3 dos associados e, em terceira e última convocação com qualquer número de associados presentes.
§ 1º. As deliberações da Assembléia Geral são por maioria simples dos associados presentes.
§ 2º. A assembléia geral será convocada com 5 ( cinco ) dias úteis de antecedência.
Art. 17. Compete a Assembléia Geral:
I – Conhecer e julgar os recursos interpostos contra atos de imposição de sansões dos associados;
II – Alterar o estatuto, o que será feito pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados fundadores e efetivos, reunidos estes em Assembléia Geral Extraordinária que será convocada expressamente para este fim;
III – Eleger os membros do Conselho Consultivo; os da Diretoria e os do Conselho Fiscal;
IV – Conceder títulos honoríficos de colaborador, benfeitor, benemérito, prestar homenagens, instituir prêmios medalhas e diplomas;
V – Deliberar sobre a dissolução da FCM.
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 18. O Conselho Consultivo será constituído pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da Fundação, membros natos e mais 5 (cinco ) sócios eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 3 (três ) anos, permitida e reeleição.
Art. 19. Compete ao Conselho Consultivo:
I – Traçar as diretrizes gerais da Fundação e zelar pela consecução de seus fins e objetivos;
II – Aprovar o programa geral de atividades culturais e outras do interesse da FCM;
III – Deliberar sobre o orçamento anual da FCM, estimando receitas e despesas;
IV – Deliberar sobre a filiação da FCM a instituição ou organização congênere regionais, nacionais ou não;
V – Avaliar e divulgar as atividades da FCM;
VI - Assessorar a Diretoria na capacitação de recursos para a viabilização dos programas e projetos da FCM.
Art. 20. O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano sempre no mês de julho e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por solicitação da Diretoria.
§ único. Para as reuniões do Conselho Consultivo, exigir-se-á, em primeira convocação, a presença da maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, a presença de 1/3 dos conselheiros, sendo que as deliberações serão tomadas por maioria dos presentes, admitindo-se o voto por procuração.
Art. 21. Em caso de Vacância de mais de 1/3 de seus membros, o Presidente, ou qualquer membro do Conselho Consultivo, convocará á Assembléia Geral de associados para a competente eleição.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 22. A Diretoria Executiva será constituída de 7 membros: um Presidente, um Vice-Presidente, primeiro e segundo Secretários, primeiro e segundo Tesoureiros e um Diretor Social eleitos pela Assembléia Geral com mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
§ 1°. O Presidente e o Vice-Presidente serão também Presidente e Vice-Presidente do Conselho Consultivo para os fins deste estatuto.
§ 2°. Nenhum membro da Diretoria ou dos Conselhos Consultivo ou Fiscal será remunerado para o desempenho de suas funções e respectivas atribuições.
Art. 23. No caso de vacância, a Diretoria indicará dentre seus membros um substituto que acumulará funções até a eleição da nova diretoria pela Assembléia Geral convocada para este fim.
Art. 24. Compete a Diretoria Executiva:
I – administrar a FCM;
II – angariar recursos para o funcionamento da sociedade, visando a manutenção desta e a ampliação de suas atividades;
III – zelar pelo bom emprego dos recursos arrecadados;
IV – elaborar, discutir e aprovar antes do inicio de cada exercício, o programa geral de atividades;
V – nomear comissões com atribuições específicas e criar novas funções, tendo em vista o melhor desempenho dos integrantes da FCM;
VI – apresentar, anualmente, até o dia 30 de abril o relatório de suas atividades bem como o balanço geral e contas de resultados do exercício financeiro anterior ao Conselho Fiscal, que por sua vez, formalizará até o dia 30 de junho o seu parecer, encaminhando tudo à Assembléia Geral que julgará todas as contas e atividades no mês de julho;
VII – julgar as faltas em que tiver incorrido o associado e aplicar-lhe a penalidade exigida pelo estatuto;
VIII – responder às propostas, sugestões e solicitações de caráter geral ou específico, formulada pelos sócios;
IX – deliberar sobre a forma de pagamento das contribuições dos associados, se mensal ou anual, fixar as importâncias a serem cobradas em suas respectivas categorias;
X – deliberar sobre celebração de convênios;
XI – admitir e demitir empregados ao quadro funcional da FCM;
XII – aceitar subvenções, auxílios, legados, doações de bens móveis ou imóveis e outros direitos patrimoniais.
Art. 25. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de 3 (três) Diretores, lavrando-se ata respectiva no livro competente.
Art. 26. Compete ao Presidente :
Art. 27. Compete ao Vice-Presidente:
Art. 28. Compete ao Diretor Social, supervisionar a execução do programa geral de atividades da FCM;
Art.29. Compete ao Primeiro Secretário:
Art.30. Compete ao Segundo Secretário:
Art. 31. Compete ao Primeiro Tesoureiro:
Art.32. Compete ao Segundo Tesoureiro:
Art.33. A Diretoria poderá nomear procurador para atuar nos casos que se fizerem necessários, inclusive aqueles com poderes "ad judicia".
DO CONSELHO FISCAL
Art. 34. O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da FCM e será constituído de 03 (três) titulares e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 3 (três) anos.
Art. 35. Compete ao Conselho Fiscal:
Art. 36. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de qualquer de seus associados ou da Assembléia Geral, de preferência na mesma oportunidade da reunião de que trata o art. 25 deste estatuto.
CAPÍTULO IV
Das Eleições
Art.37. A cada 3 (três) anos, sempre no mês de julho, a Assembléia Geral realizará eleições gerais para os membros do Conselho Consultivo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, eleições estas que deverão ser convocadas especialmente para este fim, sendo permitida a reeleição.
§ único. Os candidatos deverão ser associados à FCM e estarem em pleno gozo de seus direitos e deveres para com a instituição.
Art.38 Serão inelegíveis:
I - os membros da Diretoria Executiva que não tiverem suas contas aprovadas pela Assembléia Geral;
II – os associados que exercerem atividades consideradas prejudiciais à instituição ou que houverem praticado atos que colidam com os seus objetivos.
Art. 39. As eleições serão convocadas pela Diretoria Executiva ou por 1/3 dos associados através de edital, com antecedência de 30 (trinta) dias.
§ único. O edital de convocação das eleições deverá conter data, horário e local da votação bem como prazo para registro de chapas e horário de expediente da comissão eleitoral a ser designada pela Diretoria Executiva.
Art.40. O processo eleitoral será formalizado através de portaria a ser baixada pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO V
Do Exercício Social
Art. 41. O exercício social terá início no dia 1° de janeiro e fim em 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º. Ao final de cada exercício será levantado um balanço geral, bem como o relatório anual das atividades da FCM;
§ 2º. A FCM não distribuirá lucros ou dividendos a qualquer título e aplicará, integralmente, os seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais.
Art. 42. Até do dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, a Diretoria , ouvido o Conselho Consultivo, submeterá à aprovação da Assembléia Geral a proposta orçamentária relativa ao exercício social seguinte acompanhada dos planos de trabalho a serem desenvolvidos.
Art. 43. Para realização de planos e programas cuja execução ultrapassar um exercício, as despesas e a estimativa dos recursos correspondentes serão aprovadas globalmente, considerando-se em cada orçamento anual as respectivas dotações.
Art. 44. Durante o exercício social poderão ser abertos por decisão da Diretoria com indicação da receita apropriável, créditos adicionais ou suplementares necessários ao atendimento de programas incluídos no plano anual ou de outras que venham a ser aprovadas pela Diretoria.
CAPÍTULO VI
Do Patrimônio e da Receita Social
Art. 45. O patrimônio da FCM será constituído pela contribuição inicial de seus instituidores, por doações, legados, contribuições de seus associados e de outras pessoas físicas ou jurídicas, instituições públicas e privadas nacionais ou não, e de outros direitos patrimoniais que para a mesma venham a ser transferidos.
§ 1°. O patrimônio da FCM somente será utilizado com a finalidade de realizar os objetivos sociais e será administrado pela Diretoria.
§ 2°. A alienação, hipoteca, penhor, permuta ou troca de bens patrimoniais da FCM somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembléia Geral extraordinária convocada especialmente para este fim.
CAPÍTULO VII
Da Liquidação da Fundação.
Art. 46. A FCM poderá ser extinta por deliberação da maioria absoluta dos associados em Assembléia Geral, convocada especial e extraordinariamente para este fim.
§ único. A FCM poderá, também, ser extinta por determinação legal.
Art. 47. Em caso de extinção da FCM, competirá à Assembléia Geral Extraordinária estabelecer o modo de liquidação. O Conselho Fiscal será o liquidante e processará a liquidação até o final.
Art. 48. Extinta a FCM, os seus bens serão incorporados em outra instituição congênere que se proponha a fins iguais ou semelhantes.
CAPÍTULO VIII
Da Prestação de Contas.
Art. 49. A prestação de contas da FCM observará:
I – os preceitos legais estabelecidos em lei (Lei n° 9.790/99, art. 4°, inc.VII);
II - os princípios fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III - a publicidade por qualquer meio eficaz, quando do encerramento do exercício fiscal com o relatório de atividades e demonstrações financeiras da instituição, incluindo-se as certidões negativas de débito do INSS e do FGTS, que ficarão a disposição de todos para exame.
IV - a prestação de contas dos recursos e bens recebidos de origem pública, que será feita de conformidade com o que determina a Constituição Federal (art. 70, § único).
CAPÍTULO IX
Das disposições gerais e transitórias.
Art. 50. Os estatutos da FCM não serão reformáveis no tocante à sua administração.
Art. 51. Velará pela instituição, nos termos do art. 66 do Código Civil, o Ministério Público Estadual do Maranhão, que fiscalizará os atos e fatos administrativos naquilo que lhe couber.
Art. 52. O mandato do Presidente e demais membros da Diretoria Executiva, bem como dos Conselhos Consultivo e Fiscal terá, excepcionalmente para este primeiro triênio, o seu período eletivo estendido até o mês de julho de 2009 quando será realizada, em Assembléia Geral , eleição para o próximo triênio.
Art. 53 . Fica instituído o "Livro de Ouro" no qual será lançado em testemunho de gratidão, as doações feitas à FCM.
Art. 54. Fica instituído o título honorífico de " Presidente de Honra " que será vitalício e isento da contribuição de que trata o § único do art. 6º.
Art.55. A data de 8 de julho comemorativa ao aniversário de criação da então Vila VIANA, será a data magna da FUNDAÇÃO CONCEIÇÃO DO MARACU - FCM.
Art.56. As atas das sessões quando não concluídas no ato, serão lidas e aprovadas na sessão seguinte e assinadas por todos os sócios presentes.
Art.57. O presente estatuto, aprovado por esta Assembléia Geral de Constituição da FUNDAÇÃO CONCEIÇÃO DO MARACU - FCM, entra em vigor nesta mesma data.
Art.58. Os casos não mencionados neste estatuto serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
Art.59. Fica eleito o foro desta cidade e comarca de Viana do Maranhão, como único competente para dirimir qualquer ação fundada neste estatuto, sobrepondo-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
VIANA - MA